Para quem pensa que pode acelerar até 20% acima da velocidade permitida

Para quem pensa que pode acelerar até 20% acima da velocidade permitida
Foto: Reprodução

Friday, 30 June 2017

Entenda a confusão de muitos motoristas ao receber a multa por excesso de velocidade.

“Mas, como que eu levei multa se eu posso transitar além da velocidade permitida em até 20%?” Velocidade permitida é aquela que está na placa e ponto! Não existe percentual de tolerância. O problema é que tem muito motorista alegando em suas defesas de multa que a Administração Pública está errada em autuar o motorista na infração ao inciso I do artigo 218 do CTB:  dirigir acima da velocidade permitida na via em até 20%. Por conta de uma leitura equivocada do que diz a legislação, tem muito motorista por aí entendendo que pode ultrapassar a velocidade permitida na via e sinalizada com placas em até 20%. Mas, alegar que fez confusão, que não leu direito, que não conhece o código ou que é novidade não é desculpa e não justifica o pedido de arquivamento do auto de infração. 

Para que não restem dúvidas, vamos buscar no próprio CTB o texto do artigo 281 e dos seus 3 incisos para deixar a explicação bem clara ao entendimento de todos. 

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:    

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média; 

Penalidade - multa;  

Abrindo o CTB na página do artigo 218 e lendo com atenção não restam dúvidas, pois a primeira linha já deixa bem claro: é infração transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local. Como o motorista sabe qual é a velocidade máxima permitida na via? Prestando atenção nas placas R-19, aquelas redondas, de fundo branco, bordas vermelhas e com os números pintados de preto no seu centro. Esses números indicam a velocidade máxima permitida na via. Não prestar atenção nas placas é distração e distração é uma das principais causas de infrações. 

Os 20% de que tratam o inciso I do artigo 218 é apenas para diferenciar entre a gravidade da infração de transitar em velocidade superior à permitida:

I – até 20% - infração média

II – entre 20% e 50% - infração grave

III – acima de 50% da velocidade permitida é infração gravíssima, multa multiplicada por 3, e, independente, de já ter somado 20 pontos no prontuário de condutor ou não, permite ao Detran suspender imediatamente o direito de dirigir. 

Ora, se o condutor entende que só comete a infração se dirigir acima de 20% da velocidade permitida, ele também entenderá que não é infração dirigir além do que diz as placas em até 50% e, pior, que pode dirigir acima de 50% da velocidade permitida. Não faz o menor sentido essa interpretação! 

O que conta para caracterizar a infração é a primeira linha do artigo 218 é: não pode transitar em velocidade superior à máxima permitida. É isso que o condutor tem de entender. Que se olhou a placa e viu que a velocidade máxima permitida no local é de 50km/h, é 50km/h e ponto. O percentual a mais que ele for flagrado pela fiscalização conta para discriminar entre infração média (velocidade superior até 20%); infração grave (entre 20% e 50% da velocidade permitida) e infração gravíssima (acima de 50% da velocidade máxima permitida). Os percentuais não são de tolerância para dirigir acima da velocidade permitida! 

Como calcular a gravidade da infração 

Em qualquer tipo de via, seja urbana, rural ou rodovia, aplica-se o artigo 218 do CTB. Ocorre que a Portaria Inmetro 544, de 12 de dezembro de 2014 estabelece um erro metrológico máximo (margem de tolerância) para as marcações e registros dos equipamentos eletrônicos medidores de velocidade. 

Os erros máximos admissíveis para medidores de velocidade fixos (lombadas eletrônicas), estáticos (equipamentos sustentados por tripé) e portáteis (secadores de cabelo) são de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades maiores que 100 km/h. 

Os erros máximos admissíveis em serviço para medidores de velocidade móveis (radares afixados em viaturas que circulam pela cidade ou rodovia) são de ± 10 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 10 % para velocidades maiores que 100 km/h. 

Nas cidades, no perímetro urbano, nas vias urbanas, todo equipamento metrológico, ou seja, aquele que é certificado e aferido pelo INMETRO para registrar as imagens da infração de forma eletrônica (o próprio equipamento mede e emite a infração) tem um erro metrológico científico aceitável de 7km. Eis um exemplo de transitar acima da velocidade dentro do erro metrológico e que não resulta em autuação:

  • Velocidade máxima permitida= 50km/h
  • Velocidade registrada= 57km/h 

Dentro desses 50km/h de velocidade máxima permitida na via, será infração média transitar 20% acima dela. Ou seja, entre 57km/h (descontando os 7km/h do erro metrológico) e 60km/h. 

Será infração grave se na via a velocidade máxima permitida é de 50km/h e o condutor transita entre 57km/h e até 75km/h. 

Será caracterizado infração gravíssima se a via tiver velocidade de 50km/h, por exemplo, e o condutor transitar de 57km/h até acima de 75km/h. Para velocidades acima de 100km/h, o erro metrológico será de 7% em se tratando de lombada eletrônica ou secador de cabelo.

 

Agora é só ficar ligado e se dar conta que o melhor redutor de velocidade que existe está no seu veículo, ao alcance dos seus pés e chama-se pedal de freio!


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Márcia Pontes

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