Shoppings cearenses proibidos de abrir na eleição

Shoppings cearenses proibidos de abrir na eleição
Foto: Divulgação

Friday, 28 October 2022

TRT-7 protagoniza mais um absurdo.

O artigo 380 do Código Eleitoral estabelece como feriados nacionais os dias das eleições, de acordo com as datas fixadas pela Constituição, ou seja, o primeiro e o último domingo de outubro.

Assim, a Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a proibição da abertura de shopping centers no Ceará em dia de eleição.

Esses estabelecimentos não devem funcionar neste domingo (30/10), quando ocorrerá o segundo turno do pleito.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, autor da ação, apontava que a convenção coletiva da categoria para o biênio atual não contempla a possibilidade de funcionamento de estabelecimentos comerciais nas eleições.

Porém, a 4ª Vara do Trabalho da capital inicialmente garantiu o direito de abertura dos centros comerciais. Já no início deste mês de outubro, o desembargador Tarcísio Lima Verde Júnior, do TRT-7, concedeu liminar e acatou o pedido do sindicato.

O magistrado lembrou que, conforme o artigo 2º da Lei 662/1949, nos feriados nacionais somente são permitidas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis, como hospitais, farmácias e supermercados — o que não engloba shoppings.

Verde resssaltou que o trabalho no dia da eleição poderia desestimular os empregados do comércio a comparecer aos locais de votação. "A restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadão votem em igualdade de condições, maculando a própria legitimidade da manifestação da população", assinalou.

Os shoppings e as associações de lojistas contestaram a liminar. Segundo eles, a Constituição não definiu dias certos para as eleições, e por isso as datas não seriam considerados feriados nacionais. Além disso, o próprio fato de o pleito ocorrer no domingo afastaria a existência de feriado.

No entanto, o colegiado da Seção Especializada I considerou que todas as questões já haviam sido enfrentadas na decisão monocrática anterior. "A posição firmada por este tribunal é de que os dias destinados às eleições devem ser considerados como feriado nacional, conforme regramento vigente do Código Eleitoral", indicou a relatora, desembargadora Maria José Girão.


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Redação

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