Homem é demitido após ser visto na Oktober durante afastamento médico

Wednesday, 12 August 2026
Justiça do Trabalho de Blumenau manteve a justa causa por entender que a conduta foi incompatível com o repouso médico e rompeu o dever de lealdade contratual.
Uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau trouxe um alerta importante sobre os limites do comportamento de funcionários durante períodos de atestado médico. A Justiça confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que, poucos dias após sofrer um acidente, foi flagrado participando da Oktoberfest.
O caso teve início após um acidente de trajeto quando o homem deixava a empresa de moto. Com uma fratura no tornozelo confirmada por perícia do INSS, ele recebeu uma recomendação médica rigorosa: 90 dias de afastamento para repouso, acompanhamento ortopédico, cirurgias e sessões de fisioterapia.
Provas de comportamento incompatível
A surpresa para o empregador veio apenas seis dias após o acidente. Imagens registradas na Oktoberfest mostravam o trabalhador com trajes típicos, dançando e, conforme apontado no processo, levantando as muletas no ar.
O contraste entre a cena na festa e as alegações feitas pelo funcionário em conversas gravadas — onde ele afirmava sentir dores intensas e ter dificuldade de locomoção — foi determinante para a sentença. O juiz do Trabalho Silvio Ricardo Barchechen, ao manter a justa causa, destacou a negligência do autor em relação aos cuidados com a própria convalescença.
"É inegável a negligência do autor, omitindo-se nos cuidados mínimos com a própria recuperação. É evidente que não poderia participar de atividade festiva, sem risco de agravamento de seu estado de saúde", afirmou o magistrado.
Implicações jurídicas e dever de lealdade
O trabalhador chegou a recorrer à Justiça para anular a penalidade, buscando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por estabilidade acidentária e danos morais. No entanto, o Judiciário entendeu que a participação em eventos de lazer de alto impacto físico durante a recuperação configurou falta grave, ferindo o dever de lealdade contratual previsto no artigo 482, alínea "b", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Com a manutenção da justa causa, os pedidos de indenização e verbas rescisórias foram rejeitados. A decisão, tomada em primeira instância, ainda abre espaço para novos recursos. O caso serve como um precedente importante sobre como a postura do colaborador fora do ambiente de trabalho, mesmo durante afastamentos, pode ser usada como prova em litígios trabalhistas.