Estado aciona STF para evitar prejuízo de R$ 6,2 bilhões para SC
Foto: DivulgaçãoWednesday, 07 February 2018
O Estado cita diversos dispositivos constitucionais infringidos e também precedentes do STF corroborando a tese de inconstitucionalidade.
O Estado de Santa Catarina está pedindo a inconstitucionalidade de um artigo da lei aprovada pela Assembleia Legislativa que permite o uso de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos (Invesc) para pagamento de dívidas de ICMS. Os efeitos da legislação poderiam causar um prejuízo de R$ 6,2 bilhões aos cofres públicos catarinenses. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) na noite desta segunda-feira, 22, pelo governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, que contou com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado.
“Essa é uma medida que visa proteger Santa Catarina e os recursos do Estado. Apresentamos a Adin para evitar um prejuízo dramático, algo que traria o caos financeiro para Santa Catarina. São mais de R$ 6 bilhões, recursos que deixariam de entrar no caixa do Estado, trazendo consequências imprevisíveis em tempo de crise. Por isso, é uma questão que precisa ser enfrentada na Justiça, como estamos fazendo, aconselhados pelos órgãos competentes”, afirmou o governador em exercício Eduardo Pinho Moreira, em entrevista para a imprensa nesta terça-feira, 23.
“O objetivo é declarar inconstitucional um dispositivo que possui efeito devastador sobre as finanças públicas de Santa Catarina, prejudicando, por tratar-se de ICMS, os repasses aos municípios e demais poderes, além dos próprios investimentos do Estado em obras, saúde, educação e segurança pública”, acrescentou o procurador-geral Ricardo Della Giustina.
A Lei Estadual Nº 17.302, de outubro de 2017, resultou da conversão da Medida Provisória Nº 212, de origem governamental, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis). Durante o processo legislativo, a medida provisória recebeu uma emenda parlamentar que inseriu um texto inteiramente estranho à matéria: que debêntures da Invesc poderão ser usadas para quitação de ICMS. O Artigo 6º, que tratava sobre o tema, foi vetado pelo governador Raimundo Colombo, porém, derrubado pelos deputados estaduais que promulgaram a lei na íntegra, em 21 de dezembro.
"A lei possui potencial devastador sobre as finanças públicas, já que há a possibilidade de perda de quase um terço da receita tributária anual do Estado, provocando redução imediata na arrecadação e na continuidade de políticas públicas essenciais”, salienta o Estado, na Adin.
O Estado cita diversos dispositivos constitucionais infringidos e também precedentes do STF corroborando a tese de inconstitucionalidade. Uma delas aponta que uma emenda parlamentar não pode introduzir aumento da despesa em projeto de iniciativa exclusiva do governador, no caso a Medida Provisória Nº 212.
Por outro lado, segundo a Adin, o propósito do programa era ampliar a arrecadação, com a oferta de condições facilitadas para que devedores de ICMS fossem estimulados a regularizar a situação fiscal, mediante pagamento. “Ao incluir dispositivo absolutamente estranho a esse contexto, a Assembleia Legislativa atuou com completa ausência de pertinência temática, pois, ao invés de aprimorar mecanismo que visava a recuperação da capacidade arrecadatória do Estado, institui um outro que enseja justamente o contrário”.
Santa Catarina também manifestou preocupação com o repasse de 25% dos recursos oriundos de ICMS para os municípios. Quando parte da receita deixa de ser efetivada em razão da compensação prevista na lei estadual, há uma redução da base de cálculo da transferência devida, afetando de forma inconstitucional o direito dos municípios.
O mesmo raciocínio também pode ser estendido para os demais poderes, ao Ministério Público e Defensoria Pública. “Se o propósito da lei é instituir um benefício fiscal, além de todos os óbices já apontados nesta petição, não se vislumbra quais razões justificam a medida, já que não estão claros se há setores ou atividades que se pretende desenvolver ou se há grupos ou parcela da população que se pretende favorecer ou cuja atividade se pretenda estimular. Não há uma distinção republicana e juridicamente válida a indicar os destinatários do benefício”, salienta o texto da Adin, ao pedir medida cautelar urgente para suspender os efeitos do Artigo 6º, da Lei Estadual Nº 17.302/2017, “com eficácia retroativa à data da publicação da derrubada do veto”.
Outros argumentos pela inconstitucionalidade da legislação:
A Adin indica, ainda, que o Artigo 6º da lei invade seara do direito civil e comercial, matérias que são de competência privativa da União, já que as debêntures são títulos de crédito privados regulados por lei federal.
Ao mesmo tempo, existe violação à competência da União para disciplinar normas gerais de direito financeiro, fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso da lei questionada, há um benefício fiscal concedido unilateralmente, sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem mesmo previsão de medidas de compensação para preservar a receita tributária do Estado.
Já no âmbito da competência legislativa concorrente, compete exclusivamente à União estabelecer normas gerais de direito tributário. A lei estadual impugnada admitiu que dívidas de uma sociedade mista submetida a regime jurídico privado, sejam compensadas com créditos tributários de pessoa jurídica de direito público: o Estado de Santa Catarina.
Somente uma lei complementar poderia disciplinar a extinção ou compensação de créditos tributários e, havendo envolvimento de ICMS, deveria ser mediante autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Há também violação ao princípio da responsabilidade fiscal, pois o ato impugnado não encontra qualquer lastro na lei de diretrizes orçamentárias ou na lei orçamentária anual do Estado.