Decisão do STJ não obriga plano de saúde de arcar com exames no exterior
Foto: ReproduçãoTuesday, 09 October 2018
O artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde deixa claro em relação aos procedimentos e a cobertura dos planos.
De acordo com o que diz o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde - Lei que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura - as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir custos de exames feitos no exterior.
E partir deste entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição de gastos com exame feito no exterior, assim como dispensar do pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde deixa claro em relação aos procedimentos e a cobertura dos planos, que normalmente as operadoras atuam exclusivamente dentro do Brasil, fazendo ressalva a casos na qual o plano escolhido cobre lugares específicos. Além disso, a lei criou uma disciplina que exige a indicação clara em relação a área de abrangência geográfica.
O advogado Dr. Maiko Roberto Maier, do escritório de advocacia Silva & Silva advogados de Florianópolis enfatiza a necessidade de verificação e contratação de seguros à parte para não ter que lidar com inconveniências após realizar viagens ao exterior, "A decisão do STJ dá prioridade à eficácia territorial dos contratos de plano de saúde; por isso, para as viagens ao exterior, é importante a contratação de seguro à parte."