Governo tenta nova medida para estimular capital, inclusive de giro
Foto: ReproduçãoFriday, 07 April 2017
CMN define encargos e bônus de adimplência para operações de créditos dos fundos regionais
1 – Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) para o período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu os encargos financeiros e o bônus de adimplência a serem aplicados às operações de crédito contratadas para os demais setores, que não o rural, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro Oeste (FCO), a partir de 1º de abril de 2017, considerando a finalidade do crédito, o porte do beneficiário, o setor de atividade e a localização do empreendimento. Cabe registrar que os encargos financeiros das operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais contam com bônus de adimplência de 15% (quinze por cento).
A tabela a seguir apresenta os encargos financeiros com vigência até 31.3.2017 (Resolução nº 4.542, de 21.12.216) e os que entrarão em vigor para o período de 1º.4.2017 a 31.12.2017:
2 – Define os encargos financeiros dos financiamentos realizados ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste (FDCO) para o período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu os encargos financeiros a serem aplicados às operações de crédito contratadas para os demais setores, que não o rural, com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste (FDCO), a partir de 1º de abril de 2017, considerando a prioridade setorial e espacial atribuídas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) para os projetos.
As tabelas a seguir apresentam os encargos financeiros com vigência até 31.3.2017 (Resolução nº 4.543, de 21.12.2016) e os que entrarão em vigor para o período de 1º.4.2017 a 31.12.2017:
a) Operações com recursos do FDA e FDNE:
b) Operações com recursos do FDCO:
3 – Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Conselho Monetário Nacional aprovou a distribuição de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata o Capítulo 9 (Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR), para aplicação em operações de crédito no ano de 2017:
a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$1.010.000.000,00;
b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$1.862.000.000,00;
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$1.063.000.000,00;
d) Financiamento de Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): até R$10.000.000,00;
e) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9- 7): até R$20.000.000,00;
f) Financiamento de Capital de Giro para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):
I - indústrias de café solúvel: até R$200.000.000,00;
II - indústrias de torrefação de café: até R$300.000.000,00;
III - cooperativas de produção: até R$425.200.000,00.
Ainda, como forma de potencializar a aplicação dos recursos e facilitar a operacionalização da linha de crédito de Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café, o CMN definiu que o limite de crédito passará a ser por ano agrícola. Portanto, sem considerar as operações “em ser”.
Além disso, o CMN ajustou o período de contratação da linha de custeio, cujo início passa de 1º/10 de cada ano para 1º/7 de cada ano, podendo ser estendido até 30 de abril. O novo período de contratação possibilita a contratação do crédito de custeio por produtores de café que necessitam desse crédito antes de outubro.