Governador sanciona lei que reajusta o salário mínimo regional

Governador sanciona lei que reajusta o salário mínimo regional
Foto: Reprodução

Thursday, 05 March 2020

Os pisos para a primeira, segunda, terceira e quarta faixas passam a ser, respectivamente, de R$ 1.215, R$ 1.260, R$ 1.331 e R$ 1.391.

O governador Carlos Moisés sancionou nesta quarta-feira, 4, a Lei Complementar nº 760 que reajusta o salário mínimo regional de Santa Catarina. 

Os pisos para a primeira, segunda, terceira e quarta faixas passam a ser, respectivamente, de R$ 1.215, R$ 1.260, R$ 1.331 e R$ 1.391. O aumento médio é de 4,96%

O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2020, válido para categorias não abrangidas por acordos ou convenções coletivas e passa a valer após publicação da Lei Complementar no Diário Oficial do Estado, na quinta-feira, 5.

Veja abaixo as faixas que compõem o mínimo regional:

Primeira faixa:

  1. na agricultura e na pecuária;
  2. nas indústrias extrativas e beneficiamento;
  3. em empresas de pesca e aquicultura;
  4. empregados domésticos;
  5. em turismo e hospitalidade; (Redação da alínea revogada pela LPC 551/11).
  6. nas indústrias da construção civil;
  7. nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
  8. em estabelecimentos hípicos; e
  9. empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

Segunda faixa:

  1. nas indústrias do vestuário e calçado;
  2. nas indústrias de fiação e tecelagem;
  3. nas indústrias de artefatos de couro;
  4. nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
  5. em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
  6. empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
  7. empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
  8. nas indústrias do mobiliário.

Terceira faixa:

  1. nas indústrias químicas e farmacêuticas;
  2. nas indústrias cinematográficas;
  3. nas indústrias da alimentação;
  4. empregados no comércio em geral; e
  5. empregados de agentes autônomos do comércio.

Quarta faixa:

  1. nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
  2. nas indústrias gráficas;
  3. nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
  4. nas indústrias de artefatos de borracha;
  5. em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
  6. em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
  7. nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
  8. auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
  9. empregados em estabelecimento de cultura;
  10. empregados em processamento de dados; e
  11. empregados motoristas do transporte em geral.
  12. empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

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Redação

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