Ex-namorado é condenado após limpar conta de companheira

Friday, 17 July 2026
Decisão unânime do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a obrigação de ressarcimento por danos materiais após desvio financeiro durante namoro de nove meses.
Um relacionamento amoroso de nove meses que começou em agosto de 2020 e terminou em maio de 2021 virou caso de polícia e de tribunal na comarca de Blumenau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou, de forma unânime, um homem a devolver R$ 88.051,30 à sua ex-namorada. A decisão confirmou que o réu se aproveitou do acesso ao celular e aos dados bancários da companheira para contratar uma série de empréstimos sem a autorização dela, transferindo os montantes imediatamente para a sua própria conta de banco.
A descoberta do rombo financeiro ocorreu logo após o término do namoro. Ao verificar sua movimentação bancária, a moradora identificou que diversas operações de crédito haviam sido realizadas diretamente pelo aplicativo do banco instalado em seu dispositivo eletrônico.
Ao todo, o processo reuniu pelo menos 14 documentos que comprovavam as contratações dos empréstimos. A defesa da vítima também apresentou os comprovantes das transferências bancárias destinadas ao homem, que aconteciam no exato momento em que os créditos eram liberados pelas instituições financeiras, além de uma ata notarial contendo mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp. Nas conversas anexadas, o ex-namorado reconhecia explicitamente a existência da dívida e chegava a prometer uma devolução parcelada em depósitos mensais de R$ 1,5 mil, acordo que nunca foi cumprido por ele.
O caso tramitou inicialmente perante a 4ª Vara Cível de Blumenau, onde o réu foi citado por meio de edital. Como ele deixou de apresentar sua contestação no prazo legal e também não efetuou o recolhimento das custas necessárias para a apelação judicial, o recurso apresentado por ele sequer foi analisado pelo tribunal.
A autora do processo também recorreu da sentença de primeiro grau, pleiteando uma indenização por danos morais. Contudo, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC decidiu manter a rejeição a esse pedido específico. Os desembargadores e o magistrado de primeira instância avaliaram que, embora o grave prejuízo material tenha ficado amplamente comprovado, o conjunto probatório não trazia elementos suficientes para configurar o chamado estelionato afetivo, o abuso de confiança ou o descumprimento de pacto conjugal. O entendimento judicial destacou que o fato de as operações terem ocorrido no aparelho celular da própria autora indicava que ela havia voluntariamente compartilhado o acesso ao telefone e às senhas, o que, isoladamente, afasta o dever de indenizar por dano moral.
A decisão colegiada apenas realizou a adequação dos critérios de atualização monetária da dívida. O valor total a ser ressarcido passará pela aplicação da taxa Selic, seguindo a orientação jurisprudencial mais recente ditada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).